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Ruptura da Cadeia de Custódia

Portaria Conjunta N.º 001/SES-SESDS

Autor do Artigo: Enfermeiro Forense Fabiano Abucarub, COREN 200143/PR - RQE 93178. Fonte: Escola de Formação Complementar Ethos.

Portaria Conjunta N.º 001/SES-SESDS e a C: Uma Análise Jurídico-Pericial

Resumo Executivo

O artigo "Portaria Conjunta N.º 001/SES-SESDS e a Ruptura da Cadeia de Custódia: Estudo Jurídico-Pericial sobre Hierarquia Normativa, Legalidade Administrativa e Perigo Normativo", de autoria do Enfermeiro Forense Fabiano Abucarub, realiza uma crítica contundente à norma editada no Estado da Paraíba, que busca disciplinar a coleta e guarda de vestígios criminais em unidades de saúde. A análise, fundamentada em renomados juristas como Hans Kelsen, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conclui que a portaria é materialmente inconstitucional, ilegal e tecnicamente inviável, configurando um grave perigo normativo ao sistema de justiça.

Principais Argumentos do Estudo

O cerne da crítica reside na usurpação de competência e no desvio de finalidade que a Portaria Conjunta N.º 001/SES-SESDS promove:

Tópico

Violação Normativa

Consequência Jurídica

Legalidade Administrativa

Afronta o Princípio da Legalidade (Art. 37, CF) e invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (Art. 22, I, CF).

O ato administrativo padece de vício de legalidade e competência, sendo nulo.

Finalidade Hospitalar

Desvia a finalidade assistencial dos hospitais, prevista na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) e na Constituição Federal (Art. 198), ao impor funções de custódia e polícia.

Configura desvio de finalidade, tornando o ato nulo.

Cadeia de Custódia

Permite que profissionais de saúde, sem designação formal, manipulem e armazenem vestígios, violando os Arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.

Ruptura da Cadeia de Custódia, comprometendo a autenticidade e integridade da prova, o que pode levar à sua nulidade (Art. 157, §1º, CPP).

Perigo Normativo

Institucionaliza práticas irregulares, criando uma falsa aparência de legalidade e erodindo a legalidade estrutural.

Risco de nulidade das provas, responsabilização funcional e comprometimento do devido processo legal.

O Princípio "No Tangere Perícia"

O estudo enfatiza o princípio "No Tangere Perícia" (não tocar na prova sem perícia), que consagra a regra de que a coleta e manipulação de vestígios devem ser realizadas exclusivamente por perito oficial ou pessoa tecnicamente habilitada formalmente designada pela autoridade policial ou judicial.

A Portaria, ao ignorar essa regra, transforma o profissional de saúde em um agente autônomo de prova sem o devido amparo legal e técnico, o que representa uma quebra ética e jurídica. O papel do hospital deve ser estritamente assistencial, conforme a Lei do SUS, com a notificação compulsória de violência, mas sem a função de coleta e guarda de provas criminais.

Conclusão e Recomendação

O autor conclui que a Portaria Conjunta n.º 001/SES-SESDS deve ser revogada ou readequada imediatamente. A manutenção da norma compromete a confiabilidade da prova penal, que é um imperativo constitucional, e coloca em risco a integridade do Estado de Direito. O respeito à Constituição e às leis federais é a única forma de garantir a proteção da vítima, a validade da prova e a preservação da finalidade assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS).

palavras-chave : inconstitucional, ilegal, cadeia de custódia, nulidade de provas, perigo normativo

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